O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás editou um excelente material sobre os cuidados que os candidatos devem ter na disputa eleitoral destre ano. Trata-se do Manual do Candidato e é possível acessá-lo no endereço
www.tre-go.jus.br. A seguir, tendo como fonte o próprio Manual, são transcritas algumas orientações:
Sobre Legenda Partidária - Qualquer propaganda mencionará sempre a legenda partidária, na eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na eleição proporcional cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Propaganda dos candidatos a prefeito - deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito.
Propaganda em recinto aberto ou fechado - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral em recinto aberto ou fechado não depende de licença da polícia; o promotor do ato, no entanto, fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo 24h de antecedência, para que esta lhe garanta o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário; a autoridade policial tomará providências necessárias à garantia da realização do ato, ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
Propaganda em sede do Partido Político - É assegurado aos partidos políticos e coligações, independente de licença de autoridade pública e pagamento de qualquer contribuição, inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
Propaganda com uso de som - O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8h e 22h, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, nas sedes e dependências dos partidos políticos, assim como em veículos seus ou à sua disposição; são vedadas a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis, e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Comício e reunião pública - A realização de comícios e reuniões públicas pode ser feita no horário compreendido entre às 8 horas e 24 horas, quando excepcionalmente pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa.
Propaganda em Bens - Públicos e de Uso Comum - Nos bens bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Esta proibição aplica-se também aos tapumes de obras ou prédios públicos.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, supermercados, bares, ainda que de propriedade privada.
Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano. É permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
Bens Particulares - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem o disposto na legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais.
Excessos na propaganda eleitoral - Os excessos na propaganda eleitoral que resultem no uso indevido, no desvio ou no abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou na utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, serão apurados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, ou seja, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral, poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando os fatos e indicando provas, indícios ou circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial.
Propaganda Eleitoral Proibida - Brindes: É proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidatos, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
Outdoors - É proibida a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Showmício - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Excepcionalmente, pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário compreendido entre 8 horas e 24 horas. É proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois das eleições, 02/10/2008 a 07/10/2008, qualquer propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.
Folhetos, volantes e impressos - Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, que devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
Propaganda Eleitoral na imprensa- Escrita: É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Programação normal e do noticiário no rádio e na televisão - Desde 1º de julho de 2008, é proibida às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários as condutas especificadas no artigo 21, da Resolução TSE nº 22.718/08.
Debates - É facultada a transmissão, por rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritárias ou proporcional. O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidato ao pleito e emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento, o qual deve ser submetido à homologação pelo juiz eleitoral.
Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, a ser realizada no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2008, restringir-se-á ao horário gratuito, proibida a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.
Condutas proibidas aos agentes públicos em campanha eleitoral - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, especificadas nos artigos 73, caput, da Lei nº 9.504/97 e 42, da Resolução TSE nº 22.718/08.